Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, é possível, excepcionalmente, a
cobertura de procedimento não listado no rol da ANS, nos seguintes
termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os
procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a
cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo
assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente,
pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde
Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz
da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Precedentes.
1.1. Hipótese em que a Corte local assentou a excepcionalidade da
cobertura, com base nos requisitos listados pela jurisprudência
desta Corte. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
existência de lesão à personalidade em razão da negativa de
cobertura, fundamenta-se nas particularidades do contexto que
permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- A revisão da compensação por dano moral apenas é possível quando
o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar
manifestamente irrisório ou exorbitante. Hipótese em que não se
vislumbra o aludido quadro de desproporcionalidade, a atrair a
incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível, excepcionalmente, a
cobertura de procedimento não listado no rol da ANS, nos seguintes
termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os
procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a
cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo
assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente,
pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde
Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz
da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Precedentes.
1.1. Hipótese em que a Corte local assentou a excepcionalidade da
cobertura, com base nos requisitos listados pela jurisprudência
desta Corte. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
existência de lesão à personalidade em razão da negativa de
cobertura, fundamenta-se nas particularidades do contexto que
permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A revisão da compensação por dano moral apenas é possível quando
o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar
manifestamente irrisório ou exorbitante. Hipótese em que não se
vislumbra o aludido quadro de desproporcionalidade, a atrair a
incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204812 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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