Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno
padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se
revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de
conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do
recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em
virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem,
com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a
posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a
incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC.
- Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de
questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente.
Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de
protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local.
- A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se
cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação
que impede o reconhecimento da má-fé processual.
- Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas
previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por
litigância de má-fé.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno
padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se
revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de
conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do
recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em
virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem,
com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a
posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a
incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de
questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente.
Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de
protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local.
4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se
cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação
que impede o reconhecimento da má-fé processual.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas
previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por
litigância de má-fé.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INDICAÇÃO DE OMISSÃO - RECURSO
ESPECIAL)
STJ - <<AgRg no Ag 1385990>>-TO, <<AgRg no AREsp 417033>>-RJ,
<<REsp 2162201>>-PE, <<AgInt no REsp 1920319>>-SP,
<<REsp 2179100>>-RJ
(MULTA - APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1547675>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1552801>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO)
STJ - <<REsp 1219329>>-RJ
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 303406>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 889783>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1002977>>-RS, <<REsp 1411740>>-SC,
<<REsp 1428493>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2910109 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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