Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- No caso, o recorrente premeditou um furto para ingressar no
estabelecimento prisional com aparelhos telefônicos e drogas,
circunstâncias que justificam a segregação provisória para garantia
da ordem pública.
- "A persistência do agente na prática criminosa justifica, a
priori, a interferência estatal com a decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse
comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem
pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).
- Não foram agregados fundamentos ao decreto prisional,
limitando-se a decisão recorrida a manter a custódia cautelar pelos
mesmos motivos que ensejaram a decretação da prisão do recorrente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, o recorrente premeditou um furto para ingressar no
estabelecimento prisional com aparelhos telefônicos e drogas,
circunstâncias que justificam a segregação provisória para garantia
da ordem pública.
3. "A persistência do agente na prática criminosa justifica, a
priori, a interferência estatal com a decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse
comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem
pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).
4. Não foram agregados fundamentos ao decreto prisional,
limitando-se a decisão recorrida a manter a custódia cautelar pelos
mesmos motivos que ensejaram a decretação da prisão do recorrente.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.