Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2297d61c70ba6433e271e76a4690c6cd869bc14069bd57b2015ba8d52ed21539
Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do recurso especial em ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais, pleiteando a liberação de
pagamento de benefício de prestação continuada e compensação por
danos morais.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
condenando os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A
Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao recurso de
apelação dos réus.
3. No recurso especial, a parte recorrente alega ausência de ato
ilícito que justifique a condenação a danos morais, afirmando que
agiu no exercício regular de um direito.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de
crédito do benefício na conta do autor, justifica a condenação a
danos morais; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível
revisar o valor fixado a título de indenização por danos morais, à
luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A falha na prestação do serviço foi
caracterizada pela ausência de crédito do benefício na conta do
autor, sem comprovação de que o pagamento dependia de providência
dele ou de convocação para comparecimento.
6. A situação vivenciada pelo autor, privado de verba de caráter
alimentar, supera o mero dissabor do cotidiano e atinge a dignidade
da pessoa humana, justificando a compensação por dano moral.
7. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos
morais é inviável em recurso especial, pois demandaria incursão em
matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falha na prestação de serviço que priva o
beneficiário de verba de caráter alimentar justifica a compensação
por dano moral. 2. A revisão do valor de indenização por danos
morais em recurso especial é inviável quando demanda reexame de
matéria fática, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 884 e
927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do recurso especial em ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais, pleiteando a liberação de
pagamento de benefício de prestação continuada e compensação por
danos morais.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
condenando os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A
Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao recurso de
apelação dos réus.
3. No recurso especial, a parte recorrente alega ausência de ato
ilícito que justifique a condenação a danos morais, afirmando que
agiu no exercício regular de um direito.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de
crédito do benefício na conta do autor, justifica a condenação a
danos morais; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível
revisar o valor fixado a título de indenização por danos morais, à
luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A falha na prestação do serviço foi
caracterizada pela ausência de crédito do benefício na conta do
autor, sem comprovação de que o pagamento dependia de providência
dele ou de convocação para comparecimento.
6. A situação vivenciada pelo autor, privado de verba de caráter
alimentar, supera o mero dissabor do cotidiano e atinge a dignidade
da pessoa humana, justificando a compensação por dano moral.
7. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos
morais é inviável em recurso especial, pois demandaria incursão em
matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falha na prestação de serviço que priva o
beneficiário de verba de caráter alimentar justifica a compensação
por dano moral. 2. A revisão do valor de indenização por danos
morais em recurso especial é inviável quando demanda reexame de
matéria fática, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 884 e
927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.