STJ — 2599447

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e32eb1d5bbcdaf3fa5a0e236258a7205ea0fd678f4fbd60449f39b97ae77b730

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921158
Número de registro na fonte
202400895910
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e32eb1d5bbcdaf3fa5a0e236258a7205ea0fd678f4fbd60449f39b97ae77b730
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão de primeiro grau, mantida pela Corte estadual, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo devedor, sob o fundamento de que não foi comprovado que o imóvel constitui bem de família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel é impenhorável por ser considerado bem de família, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem concluiu que não há provas suficientes de que o imóvel penhorado constitui bem de família, considerando que o devedor declarou residir em outro endereço e que o imóvel aparenta ser usado para veraneio. 5. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade do bem de família não pode ser reconhecida sem a devida comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia do devedor, conforme previsto na Lei n. 8.009/1990. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.664.860/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão de primeiro grau, mantida pela Corte estadual, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo devedor, sob o fundamento de que não foi comprovado que o imóvel constitui bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel é impenhorável por ser considerado bem de família, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem concluiu que não há provas suficientes de que o imóvel penhorado constitui bem de família, considerando que o devedor declarou residir em outro endereço e que o imóvel aparenta ser usado para veraneio. 5. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade do bem de família não pode ser reconhecida sem a devida comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia do devedor, conforme previsto na Lei n. 8.009/1990. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.664.860/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.