Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbee33dd3c371cc6cb0189637aa81c46f1e95089c6c7a7bd362364c24dfe7398
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação
jurisdicional no acórdão recorrido e da incidência da Súmula n. 83
do STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel
considerado bem de família, e entendeu que o alto valor do imóvel
não afasta sua proteção legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação
jurisdicional; e (ii) saber se a impenhorabilidade de bem de
família pode ser relativizada quando se tratar de imóvel de alto
padrão ou luxuoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
imóvel considerado bem de família recebe a proteção legal da
impenhorabilidade, independentemente do seu valor ou de ser ele de
alto padrão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade
e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem
negativa da prestação jurisdicional. 2. Imóveis residenciais de alto
padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção de
impenhorabilidade conferida aos bens de família pela Lei n.
8.009/1990."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n.
2.487.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.716.269/RJ, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; AgInt no REsp n. 1.963.732/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; AgInt no AREsp n.
2.549.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.091.536/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO
PADRÃO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação
jurisdicional no acórdão recorrido e da incidência da Súmula n. 83
do STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel
considerado bem de família, e entendeu que o alto valor do imóvel
não afasta sua proteção legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação
jurisdicional; e (ii) saber se a impenhorabilidade de bem de
família pode ser relativizada quando se tratar de imóvel de alto
padrão ou luxuoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
imóvel considerado bem de família recebe a proteção legal da
impenhorabilidade, independentemente do seu valor ou de ser ele de
alto padrão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade
e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem
negativa da prestação jurisdicional. 2. Imóveis residenciais de alto
padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção de
impenhorabilidade conferida aos bens de família pela Lei n.
8.009/1990."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n.
2.487.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.716.269/RJ, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; AgInt no REsp n. 1.963.732/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; AgInt no AREsp n.
2.549.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.091.536/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.