Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdb7cee521f42418bcbf17ebf295edbee37c87013ac6a033050760b7095239d3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2725539 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fdb7cee521f42418bcbf17ebf295edbee37c87013ac6a033050760b7095239d3. SHA-256 do comentário: b3b4290e3710c61bcd5329ecc9ef79067f73e5db309c63a1b2e85dd8c7aa63c9.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da
operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviço de
home care, resultando no óbito de menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano
de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na
prestação de serviços de saúde por prestadores credenciados, e se o
valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional;
(ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
4. A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde é
reconhecida, conforme jurisprudência do STJ, quando há falha na
prestação de serviços por prestadores credenciados.
5. O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização por
danos morais é razoável e proporcional, considerando a gravidade do
dano e as circunstâncias do caso.
6. A revisão do valor indenizatório demandaria reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é
solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços de
saúde por prestadores credenciados. 2. O valor da indenização por
danos morais deve ser razoável e proporcional, considerando a
gravidade do dano e as circunstâncias do caso. 3. Inexiste ofensa ao
art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único,
14, 25, § 1º, 34; CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 187, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/2/2020; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM
INDERNIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da
operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviço de
home care, resultando no óbito de menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano
de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na
prestação de serviços de saúde por prestadores credenciados, e se o
valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional;
(ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
4. A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde é
reconhecida, conforme jurisprudência do STJ, quando há falha na
prestação de serviços por prestadores credenciados.
5. O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização por
danos morais é razoável e proporcional, considerando a gravidade do
dano e as circunstâncias do caso.
6. A revisão do valor indenizatório demandaria reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é
solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços de
saúde por prestadores credenciados. 2. O valor da indenização por
danos morais deve ser razoável e proporcional, considerando a
gravidade do dano e as circunstâncias do caso. 3. Inexiste ofensa ao
art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único,
14, 25, § 1º, 34; CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 187, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/2/2020; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2725539 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fdb7cee521f42418bcbf17ebf295edbee37c87013ac6a033050760b7095239d3. SHA-256 do comentário:b3b4290e3710c61bcd5329ecc9ef79067f73e5db309c63a1b2e85dd8c7aa63c9.