Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7baae1eca20d2ffa522e3dd03b0b864564af037ba3cda29c3bad86e87f5b2c56
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2726525 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7baae1eca20d2ffa522e3dd03b0b864564af037ba3cda29c3bad86e87f5b2c56. SHA-256 do comentário: 507e850b468bb2d5e61365a3dba3d7a4838449ae7a292fc5066f5604f1c4b464.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais
em razão de matéria jornalística considerada ofensiva.
2. A parte agravante alega erro na aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
sustentando que o recurso especial não demanda reexame de fatos e
provas, mas sim a correta aplicação do direito ao caso concreto.
Aponta violação do art. 1.022 do CPC, por omissão na análise de
embargos de declaração, e dos arts. 373, I, do CPC, 884 e 944 do CC,
quanto à comprovação do prejuízo e à proporcionalidade do valor
indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada
incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao não demandar
reexame de fatos e provas, e se houve omissão na análise de embargos
de declaração quanto à prática de ato ilícito e à extensão dos
danos morais; (ii) saber se é proporcional o valor fixado a título
de indenização por danos morais, considerando a alegação de
desproporcionalidade pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e
decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a
controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido
nem ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, uma
vez que a revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à
responsabilidade do veículo de comunicação pelo abuso na liberdade
de imprensa, ao realizar associação fática da imagem do autor com
notícia simultaneamente na tela, ao som da repórter relatando "são
quinze mil policiais empenhados e os delitos dos procurados vão
desde furtos, lesões corporais, ameaças, roubos de carga, tráfico de
drogas e armas e até homicídios" e com a tarja da manchete
noticiando especificamente" "Operação contra aliados de Marcola tem
prisões em São Paulo e outros 3 estados", demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais foi
considerado razoável e proporcional, não havendo excepcionalidade
que justifique sua revisão pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta
quando a revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria
reexame do acervo fático-probatório. 2. O valor fixado a título de
indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, não
cabendo revisão na ausência de excepcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, I;
CC, arts. 884 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.543.701/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 603.713/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
9/6/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 373, I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E
FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ART.
884 E 944 DO CC. AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais
em razão de matéria jornalística considerada ofensiva.
2. A parte agravante alega erro na aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
sustentando que o recurso especial não demanda reexame de fatos e
provas, mas sim a correta aplicação do direito ao caso concreto.
Aponta violação do art. 1.022 do CPC, por omissão na análise de
embargos de declaração, e dos arts. 373, I, do CPC, 884 e 944 do CC,
quanto à comprovação do prejuízo e à proporcionalidade do valor
indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada
incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao não demandar
reexame de fatos e provas, e se houve omissão na análise de embargos
de declaração quanto à prática de ato ilícito e à extensão dos
danos morais; (ii) saber se é proporcional o valor fixado a título
de indenização por danos morais, considerando a alegação de
desproporcionalidade pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e
decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a
controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido
nem ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, uma
vez que a revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à
responsabilidade do veículo de comunicação pelo abuso na liberdade
de imprensa, ao realizar associação fática da imagem do autor com
notícia simultaneamente na tela, ao som da repórter relatando "são
quinze mil policiais empenhados e os delitos dos procurados vão
desde furtos, lesões corporais, ameaças, roubos de carga, tráfico de
drogas e armas e até homicídios" e com a tarja da manchete
noticiando especificamente" "Operação contra aliados de Marcola tem
prisões em São Paulo e outros 3 estados", demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais foi
considerado razoável e proporcional, não havendo excepcionalidade
que justifique sua revisão pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta
quando a revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria
reexame do acervo fático-probatório. 2. O valor fixado a título de
indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, não
cabendo revisão na ausência de excepcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, I;
CC, arts. 884 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.543.701/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 603.713/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
9/6/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2726525 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7baae1eca20d2ffa522e3dd03b0b864564af037ba3cda29c3bad86e87f5b2c56. SHA-256 do comentário:507e850b468bb2d5e61365a3dba3d7a4838449ae7a292fc5066f5604f1c4b464.