Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f87bd332247166647ca5803ac98856c866d0109535e6ca0c053d448678fcea2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2873409 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f87bd332247166647ca5803ac98856c866d0109535e6ca0c053d448678fcea2. SHA-256 do comentário: b6970928dee0220940de6ae955413d023b1e6feaf5f77c35886ccb25701f3ea2.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
condenação por danos morais em razão de descontos não autorizados em
conta bancária.
2. A decisão agravada considerou que a indenização por danos morais
foi devidamente fundamentada, com base na falta de segurança da
instituição financeira, que resultou em abalo moral à parte
agravada.
3. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00, considerado
proporcional e razoável pela instância ordinária, não sendo passível
de revisão por não ser irrisório ou exorbitante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por danos morais tem amparo legal, considerando que
os descontos tiveram origem em contrato lícito e sem má-fé da
instituição bancária.
5. Outra questão em discussão é se o valor arbitrado a título de
danos morais extrapola a jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
6. A instância de origem concluiu que houve
dano moral, pois a parte agravada teve valores descontados sem
anuência, configurando abalo moral indenizável.
7. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível
se for irrisório ou exorbitante, o que não se aplica ao caso
concreto.
8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões
fático-probatórias, inviabilizando a revisão das conclusões firmadas
na origem.
9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a
litigância temerária, afastando-se a aplicação das penalidades por
litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o
reexame de questões fático-probatórias no recurso especial. 2. A
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a pena por litigância
de má-fé não se aplicam quando não há manifesta inadmissibilidade do
agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 188, 927,
944; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, arts. 79 e 80.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.870/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
condenação por danos morais em razão de descontos não autorizados em
conta bancária.
2. A decisão agravada considerou que a indenização por danos morais
foi devidamente fundamentada, com base na falta de segurança da
instituição financeira, que resultou em abalo moral à parte
agravada.
3. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00, considerado
proporcional e razoável pela instância ordinária, não sendo passível
de revisão por não ser irrisório ou exorbitante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por danos morais tem amparo legal, considerando que
os descontos tiveram origem em contrato lícito e sem má-fé da
instituição bancária.
5. Outra questão em discussão é se o valor arbitrado a título de
danos morais extrapola a jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
6. A instância de origem concluiu que houve
dano moral, pois a parte agravada teve valores descontados sem
anuência, configurando abalo moral indenizável.
7. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível
se for irrisório ou exorbitante, o que não se aplica ao caso
concreto.
8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões
fático-probatórias, inviabilizando a revisão das conclusões firmadas
na origem.
9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a
litigância temerária, afastando-se a aplicação das penalidades por
litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o
reexame de questões fático-probatórias no recurso especial. 2. A
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a pena por litigância
de má-fé não se aplicam quando não há manifesta inadmissibilidade do
agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 188, 927,
944; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, arts. 79 e 80.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.870/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2873409 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3f87bd332247166647ca5803ac98856c866d0109535e6ca0c053d448678fcea2. SHA-256 do comentário:b6970928dee0220940de6ae955413d023b1e6feaf5f77c35886ccb25701f3ea2.