STJ — 2899515

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe0b790fd20d8b86438b3ff9e95c50b1b7d69a055027b2fcc045e3b7b27d0de5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921165
Número de registro na fonte
202501153907
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fe0b790fd20d8b86438b3ff9e95c50b1b7d69a055027b2fcc045e3b7b27d0de5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de negativação indevida do nome do autor por dívida já quitada. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da ré.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito ou conduta irregular que justifique a condenação por danos morais, considerando a alegação de que a negativação ocorreu devido à insuficiência de saldo na conta da recorrida; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do valor fixado a título de danos morais, sob a alegação de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido destacou que a autora comprovou o pagamento das parcelas do empréstimo e que a negativação indevida de seu nome gerou dano moral presumido, justificando a condenação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos casos de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido, caracterizando-se como dano in re ipsa. 2. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.059.663/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.12.2008.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de negativação indevida do nome do autor por dívida já quitada. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da ré. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito ou conduta irregular que justifique a condenação por danos morais, considerando a alegação de que a negativação ocorreu devido à insuficiência de saldo na conta da recorrida; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do valor fixado a título de danos morais, sob a alegação de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido destacou que a autora comprovou o pagamento das parcelas do empréstimo e que a negativação indevida de seu nome gerou dano moral presumido, justificando a condenação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos casos de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido, caracterizando-se como dano in re ipsa. 2. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.059.663/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.12.2008.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.