Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2269c2c56919d63e9c93695e7dd28a54784083bdd0253e4e85d46b09e874cb81
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A.
contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial,
mantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00,
devido à obstrução injusta do saque de benefício previdenciário.
2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ,
que impede o reexame de matéria fática, e na falta de comprovação
dos requisitos para a reparação civil alegados pela parte
recorrente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a condenação por danos morais foi imposta sem a comprovação dos
requisitos ensejadores da reparação civil, como ato ilícito, dano e
nexo de causalidade; e (ii) saber se a situação pode ser considerada
mero dissabor ou se justifica a indenização por danos morais, dada
a essencialidade da verba previdenciária.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada concluiu que houve falha
na prestação dos serviços ao se obstar injustamente o saque do
benefício previdenciário, configurando ofensa a direito da
personalidade.
5. A situação não pode ser considerada mero dissabor, justificando a
indenização por danos morais, conforme entendimento do Tribunal de
origem.
6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em
recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que
é impraticável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A obstrução injusta do saque de benefício
previdenciário configura ofensa a direito da personalidade,
justificando a indenização por danos morais. 2. A revisão do valor
da indenização por danos morais é inviável em recurso especial,
salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85,
§ 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.179.870/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS POR OBSTRUÇÃO DE SAQUE
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A.
contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial,
mantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00,
devido à obstrução injusta do saque de benefício previdenciário.
2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ,
que impede o reexame de matéria fática, e na falta de comprovação
dos requisitos para a reparação civil alegados pela parte
recorrente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a condenação por danos morais foi imposta sem a comprovação dos
requisitos ensejadores da reparação civil, como ato ilícito, dano e
nexo de causalidade; e (ii) saber se a situação pode ser considerada
mero dissabor ou se justifica a indenização por danos morais, dada
a essencialidade da verba previdenciária.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada concluiu que houve falha
na prestação dos serviços ao se obstar injustamente o saque do
benefício previdenciário, configurando ofensa a direito da
personalidade.
5. A situação não pode ser considerada mero dissabor, justificando a
indenização por danos morais, conforme entendimento do Tribunal de
origem.
6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em
recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que
é impraticável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A obstrução injusta do saque de benefício
previdenciário configura ofensa a direito da personalidade,
justificando a indenização por danos morais. 2. A revisão do valor
da indenização por danos morais é inviável em recurso especial,
salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85,
§ 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.179.870/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.