Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL. OFENSA À HONRA. QUANTUM DESARRAZOADO. REVISÃO.
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação movida por magistrado que alegou ter sofrido agressões à sua
honra devido a expressões depreciativas em exceções de suspeição e
reclamação disciplinar.
- A conduta da recorrida foi considerada abusiva, pois as
expressões utilizadas na reclamação disciplinar e em exceções de
suspeição extrapolaram os limites do direito de petição, atingindo
gravemente a honra do magistrado.
- A revisão do valor da indenização por danos morais é admitida em
recurso especial apenas quando o montante fixado é irrisório ou
excessivo (R$ 300.000,00), o que se verifica no caso concreto.
- A redução do valor indenizatório para R$ 50.000,00 é adequada,
atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico da responsabilidade
civil.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL. OFENSA À HONRA. QUANTUM DESARRAZOADO. REVISÃO.
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ação movida por magistrado que alegou ter sofrido agressões à sua
honra devido a expressões depreciativas em exceções de suspeição e
reclamação disciplinar.
2. A conduta da recorrida foi considerada abusiva, pois as
expressões utilizadas na reclamação disciplinar e em exceções de
suspeição extrapolaram os limites do direito de petição, atingindo
gravemente a honra do magistrado.
3. A revisão do valor da indenização por danos morais é admitida em
recurso especial apenas quando o montante fixado é irrisório ou
excessivo (R$ 300.000,00), o que se verifica no caso concreto.
4. A redução do valor indenizatório para R$ 50.000,00 é adequada,
atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico da responsabilidade
civil.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1638447 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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