Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ABUSO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIVULGAÇÕES DE
INFORMAÇÕES SEM VERIFICAR A VERACIDADE. EXCESSO IDENTIFICADO. DANO
MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como
mediante análise acurada do contexto fático-probatório dos autos,
concluiu que ficou evidenciado o "abuso de poder por parte dos réus,
ao divulgarem informações sobre o autor, sem a devida verificação
de sua veracidade, violando a sua imagem, honra e dignidade,
resultando em danos morais". A modificação desta conclusão
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em recurso especial, diante da Súmula 7/STJ.
- Consoante orientação traçada pelo STJ, somente é admissível o
exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, não se
mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial,
o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 10.000,00 (dez
mil reais) por dano moral, visto que não é exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, decorrentes
das divulgações de informações que violaram a imagem, a honra e a
dignidade da parte autora.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ABUSO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIVULGAÇÕES DE
INFORMAÇÕES SEM VERIFICAR A VERACIDADE. EXCESSO IDENTIFICADO. DANO
MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como
mediante análise acurada do contexto fático-probatório dos autos,
concluiu que ficou evidenciado o "abuso de poder por parte dos réus,
ao divulgarem informações sobre o autor, sem a devida verificação
de sua veracidade, violando a sua imagem, honra e dignidade,
resultando em danos morais". A modificação desta conclusão
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em recurso especial, diante da Súmula 7/STJ.
2. Consoante orientação traçada pelo STJ, somente é admissível o
exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, não se
mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial,
o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 10.000,00 (dez
mil reais) por dano moral, visto que não é exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, decorrentes
das divulgações de informações que violaram a imagem, a honra e a
dignidade da parte autora.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2871682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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