Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO.
MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. INTERESSE DE MENOR. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
- "Nos termos do que dispõem os arts. 176 e 178 do Código de
Processo Civil de 2015, o Ministério Público atuará na defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos
sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como
fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na
Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i)
interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii)
litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana" (REsp n.
2.046.585/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.).
- Na espécie, a embargante suscitou a intervenção ministerial no
momento da propositura do agravo interno, portanto, após a inversão
do entendimento do acórdão recorrido que até então lhe era
favorável, mas o seu pedido, por um lapso, acabou deixando de ser
apreciado. Assim, diante do parecer ministerial e da possível
existência de prejuízo decorrente do referido julgado, acolho os
embargos de declaração para anular o acórdão que julgou o agravo
interno.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO.
MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. INTERESSE DE MENOR. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. "Nos termos do que dispõem os arts. 176 e 178 do Código de
Processo Civil de 2015, o Ministério Público atuará na defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos
sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como
fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na
Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i)
interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii)
litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana" (REsp n.
2.046.585/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.).
3. Na espécie, a embargante suscitou a intervenção ministerial no
momento da propositura do agravo interno, portanto, após a inversão
do entendimento do acórdão recorrido que até então lhe era
favorável, mas o seu pedido, por um lapso, acabou deixando de ser
apreciado. Assim, diante do parecer ministerial e da possível
existência de prejuízo decorrente do referido julgado, acolho os
embargos de declaração para anular o acórdão que julgou o agravo
interno.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.