STJ — 1518861

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2f211b1eda5973dc10f94718e989a53bb470d055ced53b93fd20c60d2ecd70f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919250
Número de registro na fonte
201901635180
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1518861 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2f211b1eda5973dc10f94718e989a53bb470d055ced53b93fd20c60d2ecd70f. SHA-256 do comentário: 58bb891976702a29432d76a35f292039f5f3f8fdbbf13bf7165e889fbad153ae.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a2f211b1eda5973dc10f94718e989a53bb470d055ced53b93fd20c60d2ecd70f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: a2f211b1eda5973dc10f94718e989a53bb470d055ced53b93fd20c60d2ecd70f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu dos embargos de divergência dar parte adversa e deu-lhe provimento. 2. A parte embargante aponta erro material e omissão no acórdão, sustentando a intempestividade dos embargos de declaração anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração intempestivos interrompem o prazo recursal e se a intempestividade gera nulidade dos atos subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, sendo matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício pelo tribunal. 5. No caso, os embargos de declaração anteriores à interposição dos embargos de divergência foram protocolizados fora do prazo legal, configurando nulidade absoluta e comprometendo a regularidade dos atos subsequentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos acolhidos para reconhecer a intempestividade dos anteriores embargos de declaração e a consequente nulidade dos recursos subsequentes. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 2. A intempestividade dos embargos de declaração gera a nulidade dos atos subsequentes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.896.399/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 19/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu dos embargos de divergência dar parte adversa e deu-lhe provimento. 2. A parte embargante aponta erro material e omissão no acórdão, sustentando a intempestividade dos embargos de declaração anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração intempestivos interrompem o prazo recursal e se a intempestividade gera nulidade dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, sendo matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício pelo tribunal. 5. No caso, os embargos de declaração anteriores à interposição dos embargos de divergência foram protocolizados fora do prazo legal, configurando nulidade absoluta e comprometendo a regularidade dos atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos acolhidos para reconhecer a intempestividade dos anteriores embargos de declaração e a consequente nulidade dos recursos subsequentes. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 2. A intempestividade dos embargos de declaração gera a nulidade dos atos subsequentes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.896.399/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 19/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.