Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONDUTA MALICIOSA DA SEGURADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. TEMA 979/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Conforme entendimento consolidado por esta Corte no julgamento do Tema 979/STJ, os valores recebidos indevidamente por segurado em razão de erro administrativo - seja de natureza material ou operacional, desde que não decorrente de interpretação equivocada da lei pela Administração - são passíveis de…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
CONDUTA MALICIOSA DA SEGURADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. TEMA 979/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO. I - Conforme entendimento consolidado por esta Corte
no julgamento do Tema 979/STJ, os valores recebidos indevidamente
por segurado em razão de erro administrativo - seja de natureza
material ou operacional, desde que não decorrente de interpretação
equivocada da lei pela Administração - são passíveis de repetição,
admitindo-se o desconto mensal de até 30% (trinta por cento) do
valor do benefício, ressalvada a hipótese em que o beneficiário
demonstre, com base nas circunstâncias concretas, a existência de
boa-fé objetiva, especialmente quando evidenciado que não lhe era
possível identificar a irregularidade no pagamento. II - No caso
concreto, restou comprovado que a autora, titular de aposentadoria
por invalidez, retornou ao exercício de atividade remunerada,
circunstância que evidencia sua má-fé e demonstra sua contribuição
direta para a manutenção indevida do benefício, tornando legítima a
repetição dos valores recebidos a maio. III - In casu, rever o
entendimento do Tribunal de origem, que consignou caracterizada a
má-fé da segurada, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo
Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153068 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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