Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO
DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA.
MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
no recurso.
- Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "os segundos
embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios
porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos,
sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados
no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n.
3.817/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008). Nesse sentido: EDcl nos
EDcl nos EAg n. 884.487/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018.4. A
reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o
caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a
ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015.5. Embargos de declaração rejeitados, com
aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO
DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA.
MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
no recurso.
3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "os segundos
embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios
porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos,
sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados
no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n.
3.817/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008). Nesse sentido: EDcl nos
EDcl nos EAg n. 884.487/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018.4. A
reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o
caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a
ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015.5. Embargos de declaração rejeitados, com
aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS -
NATUREZA PROTELATÓRIA - MULTA)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1864303>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2708248 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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