STJ — 2233487

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b33b3c6f4caf8776ddffbfeb03492a681f750054447101083febc9491972733f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919887
Número de registro na fonte
202203320559
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233487 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b33b3c6f4caf8776ddffbfeb03492a681f750054447101083febc9491972733f. SHA-256 do comentário: 831be2bc60815cc438fb558802efe69eaf52154c99a976eeb8d6ba8aeb7fee8b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b33b3c6f4caf8776ddffbfeb03492a681f750054447101083febc9491972733f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FILIADO COM DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA CIRCUNSCRIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de âmbito nacional visando à declaração, em favor de seus associados, da inexigibilidade das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com a inclusão dessas contribuições na respectiva base de cálculo e, ao final, a restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
  2. O Tribunal de origem decidiu que, não obstante fosse dispensável a lista nominal dos substituídos sujeitos à competência territorial do órgão julgador, era necessária a indicação de algum beneficiado que estivesse submetido à autoridade apontada como coatora a fim de demonstrar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, assim como a legitimidade daquela autoridade para compor o polo passivo da impetração. Contudo, a parte impetrante não comprovou a existência de ao menos um filiado sujeito à fiscalização da autoridade impetrada.
  3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FILIADO COM DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA CIRCUNSCRIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de âmbito nacional visando à declaração, em favor de seus associados, da inexigibilidade das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com a inclusão dessas contribuições na respectiva base de cálculo e, ao final, a restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. 2. O Tribunal de origem decidiu que, não obstante fosse dispensável a lista nominal dos substituídos sujeitos à competência territorial do órgão julgador, era necessária a indicação de algum beneficiado que estivesse submetido à autoridade apontada como coatora a fim de demonstrar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, assim como a legitimidade daquela autoridade para compor o polo passivo da impetração. Contudo, a parte impetrante não comprovou a existência de ao menos um filiado sujeito à fiscalização da autoridade impetrada. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.