Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL.
PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1.Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou
o entendimento de que, mesmo nas hipóteses de contribuintes
inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre
a incidência da contribuição para o salário-educação quando for o
caso de produtor rural pessoa física com Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), como se verifica no caso concreto.
- Não há falar em modificação da conclusão adotada na instância
ordinária diante da sua consonância com a jurisprudência do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL.
PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1.Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou
o entendimento de que, mesmo nas hipóteses de contribuintes
inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre
a incidência da contribuição para o salário-educação quando for o
caso de produtor rural pessoa física com Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), como se verifica no caso concreto.
3. Não há falar em modificação da conclusão adotada na instância
ordinária diante da sua consonância com a jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.