STJ — 2030184

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18cf5099517356d6b7bbf4f83fd4f7256003b14878f54c0fd72ca026041643fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919903
Número de registro na fonte
202103725538
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2030184 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 18cf5099517356d6b7bbf4f83fd4f7256003b14878f54c0fd72ca026041643fa. SHA-256 do comentário: 767a941e6737f1e260c2789ae7c8943c05ede564e9488b0f64e3b7b4f34ed3d2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 18cf5099517356d6b7bbf4f83fd4f7256003b14878f54c0fd72ca026041643fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A sentença absolutória prolatada no âmbito penal por ausência de provas não expande seus efeitos para o âmbito cível fora das hipóteses previstas na lei, entendimento pacífico desta Corte Superior. Há evidente diferença entre "inexistir o fato" e "inexistir crime por falta de provas", assim como "inexistir autoria" e "faltarem provas acerca da autoria". Decisão que, portanto, não leva à desconstituição da decisão transitada em julgado com base no inciso VII do art. 966 do CPC.
  2. Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
  3. O Supremo Tribunal Federal (STF) foi claro ao reconhecer, quando do julgamento do Tema 1.199, que a Lei 14.230/2021 aplica-se, apenas, às decisões ainda não transitadas em julgado, não se podendo dessa lei extrair, portanto, fundamento para a desconstituição da coisa julgada. Fundamente este que, ademais, não se extrai do atual §3º do art. 21 do CPC.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A sentença absolutória prolatada no âmbito penal por ausência de provas não expande seus efeitos para o âmbito cível fora das hipóteses previstas na lei, entendimento pacífico desta Corte Superior. Há evidente diferença entre "inexistir o fato" e "inexistir crime por falta de provas", assim como "inexistir autoria" e "faltarem provas acerca da autoria". Decisão que, portanto, não leva à desconstituição da decisão transitada em julgado com base no inciso VII do art. 966 do CPC. 2. Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF) foi claro ao reconhecer, quando do julgamento do Tema 1.199, que a Lei 14.230/2021 aplica-se, apenas, às decisões ainda não transitadas em julgado, não se podendo dessa lei extrair, portanto, fundamento para a desconstituição da coisa julgada. Fundamente este que, ademais, não se extrai do atual §3º do art. 21 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.