Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA
INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença absolutória prolatada no âmbito penal por ausência de
provas não expande seus efeitos para o âmbito cível fora das
hipóteses previstas na lei, entendimento pacífico desta Corte
Superior. Há evidente diferença entre "inexistir o fato" e
"inexistir crime por falta de provas", assim como "inexistir
autoria" e "faltarem provas acerca da autoria". Decisão que,
portanto, não leva à desconstituição da decisão transitada em
julgado com base no inciso VII do art. 966 do CPC.
- Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula
83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada
apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes
sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de
demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada
pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. Pode
ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) foi claro ao reconhecer, quando
do julgamento do Tema 1.199, que a Lei 14.230/2021 aplica-se,
apenas, às decisões ainda não transitadas em julgado, não se podendo
dessa lei extrair, portanto, fundamento para a desconstituição da
coisa julgada. Fundamente este que, ademais, não se extrai do atual
§3º do art. 21 do CPC.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA
INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A sentença absolutória prolatada no âmbito penal por ausência de
provas não expande seus efeitos para o âmbito cível fora das
hipóteses previstas na lei, entendimento pacífico desta Corte
Superior. Há evidente diferença entre "inexistir o fato" e
"inexistir crime por falta de provas", assim como "inexistir
autoria" e "faltarem provas acerca da autoria". Decisão que,
portanto, não leva à desconstituição da decisão transitada em
julgado com base no inciso VII do art. 966 do CPC.
2. Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula
83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada
apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes
sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de
demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada
pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. Pode
ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
3. O Supremo Tribunal Federal (STF) foi claro ao reconhecer, quando
do julgamento do Tema 1.199, que a Lei 14.230/2021 aplica-se,
apenas, às decisões ainda não transitadas em julgado, não se podendo
dessa lei extrair, portanto, fundamento para a desconstituição da
coisa julgada. Fundamente este que, ademais, não se extrai do atual
§3º do art. 21 do CPC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2030184 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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