Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo visando à
declaração, em favor dos associados da Associação Nacional dos
Contribuintes de Tributos, da inexigibilidade das contribuições ao
PIS/PASEP e da COFINS, com a inclusão dessas contribuições na
respectiva base de cálculo e, ao final, visando à restituição ou
compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
- O Tribunal de origem extinguiu o processo sem julgamento de
mérito considerando que a finalidade da associação é genérica, não
se relacionando a uma categoria, coletividade ou classe específica,
mas pretendendo representar todos os contribuintes brasileiros, sem
delimitação de interesse específico.
- Ao julgar o ARE 1.293.130/SP, sob o regime de repercussão geral
(Tema 1.119), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela dispensa de
autorização expressa ou apresentação da relação nominal dos
substituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo por
associação. Todavia, registrou que essa tese não se aplica a
associações genéricas, "que não representam quaisquer categorias
econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT".
- Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE
1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter
genérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado
de segurança coletivo em favor de seus associados, fazendo alusão
expressa à generalidade da associação recorrida - Associação
Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo visando à
declaração, em favor dos associados da Associação Nacional dos
Contribuintes de Tributos, da inexigibilidade das contribuições ao
PIS/PASEP e da COFINS, com a inclusão dessas contribuições na
respectiva base de cálculo e, ao final, visando à restituição ou
compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
2. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem julgamento de
mérito considerando que a finalidade da associação é genérica, não
se relacionando a uma categoria, coletividade ou classe específica,
mas pretendendo representar todos os contribuintes brasileiros, sem
delimitação de interesse específico.
3. Ao julgar o ARE 1.293.130/SP, sob o regime de repercussão geral
(Tema 1.119), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela dispensa de
autorização expressa ou apresentação da relação nominal dos
substituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo por
associação. Todavia, registrou que essa tese não se aplica a
associações genéricas, "que não representam quaisquer categorias
econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT".
4. Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE
1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter
genérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado
de segurança coletivo em favor de seus associados, fazendo alusão
expressa à generalidade da associação recorrida - Associação
Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178265 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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