Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199 E O CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE OBSTOU EXAME DO MÉRITO. JULGADO MANTIDO. I - Consoante o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, recebida a petição de recurso extraordinário, após intimação para contrarrazões e conclusão dos autos ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, os autos serão encaminhados ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O TEMA DE REPERCUSSÃO
GERAL N. 1.199 E O CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO DA
DESERÇÃO QUE OBSTOU EXAME DO MÉRITO. JULGADO MANTIDO.
I - Consoante o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015,
recebida a petição de recurso extraordinário, após intimação para
contrarrazões e conclusão dos autos ao Presidente ou Vice-Presidente
do tribunal recorrido, os autos serão encaminhados ao órgão
julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão
recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal
exarado sob o regime de repercussão geral.
II - A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de
Repercussão Geral n. 1.199, atinente à (im)possibilidade de
aplicação retrospectiva da Lei n. 14.230/2021 às ações de
improbidade administrativa em trâmite, não foi objeto de deliberação
desta Corte, pois não ultrapassado o juízo de admissibilidade em
virtude do reconhecimento da deserção.
III - A falta de congruência entre a tese vinculante e conteúdo do
acórdão recorrido obsta o exercício de juízo de conformidade, sob
pena de vulneração dos limites cognitivos constantes do art. 1.030
do Código de Processo Civil de 2015. Precedente da Primeira Seção.
IV - Agravo Interno improvido. Acórdão mantido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2107626 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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