Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNIBUS
INCENDIADO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FATO
DE TERCEIRO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fundamentação constitucional adotada pela Corte de origem para
embasar a adoção da Teoria do Risco Administrativo pelo ordenamento
jurídico vigente não se mostra genérica diante das circunstâncias
que permearam os fatos ensejadores da pretensão indenizatória.
Assim, não há motivo para reformar a decisão agravada que apontou o
fundamento constitucional do acórdão recorrido, tratando-se, pois,
de matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso
especial.
- O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem
o caderno processual, concluiu pela ausência de nexo causal na
espécie. É certo que a pretendida alteração do julgamento, em ordem
a asseverar a presença dos requisitos da responsabilidade civil e,
por consequência, do dever de indenizar, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNIBUS
INCENDIADO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FATO
DE TERCEIRO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A fundamentação constitucional adotada pela Corte de origem para
embasar a adoção da Teoria do Risco Administrativo pelo ordenamento
jurídico vigente não se mostra genérica diante das circunstâncias
que permearam os fatos ensejadores da pretensão indenizatória.
Assim, não há motivo para reformar a decisão agravada que apontou o
fundamento constitucional do acórdão recorrido, tratando-se, pois,
de matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso
especial.
2. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem
o caderno processual, concluiu pela ausência de nexo causal na
espécie. É certo que a pretendida alteração do julgamento, em ordem
a asseverar a presença dos requisitos da responsabilidade civil e,
por consequência, do dever de indenizar, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 403811>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2273046>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2701001 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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