STJ — 2701001

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec02d7ec6f6caf1f3a07673f15dc0080c3278a95968761ade63e000779feb089

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919925
Número de registro na fonte
202402759171
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2701001 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec02d7ec6f6caf1f3a07673f15dc0080c3278a95968761ade63e000779feb089. SHA-256 do comentário: 87ce8764c3dec975dbf63da3ce3215717a3b0e4aff4347dee2719b6513621c64.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: ec02d7ec6f6caf1f3a07673f15dc0080c3278a95968761ade63e000779feb089
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNIBUS INCENDIADO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FATO DE TERCEIRO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fundamentação constitucional adotada pela Corte de origem para embasar a adoção da Teoria do Risco Administrativo pelo ordenamento jurídico vigente não se mostra genérica diante das circunstâncias que permearam os fatos ensejadores da pretensão indenizatória. Assim, não há motivo para reformar a decisão agravada que apontou o fundamento constitucional do acórdão recorrido, tratando-se, pois, de matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
  2. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela ausência de nexo causal na espécie. É certo que a pretendida alteração do julgamento, em ordem a asseverar a presença dos requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNIBUS INCENDIADO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FATO DE TERCEIRO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A fundamentação constitucional adotada pela Corte de origem para embasar a adoção da Teoria do Risco Administrativo pelo ordenamento jurídico vigente não se mostra genérica diante das circunstâncias que permearam os fatos ensejadores da pretensão indenizatória. Assim, não há motivo para reformar a decisão agravada que apontou o fundamento constitucional do acórdão recorrido, tratando-se, pois, de matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela ausência de nexo causal na espécie. É certo que a pretendida alteração do julgamento, em ordem a asseverar a presença dos requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 403811>>-RN, <<AgInt no AREsp 2273046>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.