Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
- Uma vez que a Corte Regional decidiu a controvérsia mediante a
interpretação de ato normativo infralegal, eventual ofensa reflexa a
dispositivo de lei federal não autoriza a abertura da via especial.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, Relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025;
AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 5/9/2024.
- A tese subsidiária de aplicação da chamada "teoria do fato
consumado" foi deduzida no apelo nobre à luz de dispositivo
constitucional, o que inviabiliza seu conhecimento, sob pena de
invasão da competência reservada ao STF, nos termos do art. 102,
III, da Constituição da República.
- A interposição de recurso extraordinário, como ocorrido na
espécie, afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC. A propósito: AgInt
no REsp n. 1.876.748/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 19/4/2022.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
2. Uma vez que a Corte Regional decidiu a controvérsia mediante a
interpretação de ato normativo infralegal, eventual ofensa reflexa a
dispositivo de lei federal não autoriza a abertura da via especial.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, Relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025;
AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 5/9/2024.
3. A tese subsidiária de aplicação da chamada "teoria do fato
consumado" foi deduzida no apelo nobre à luz de dispositivo
constitucional, o que inviabiliza seu conhecimento, sob pena de
invasão da competência reservada ao STF, nos termos do art. 102,
III, da Constituição da República.
4. A interposição de recurso extraordinário, como ocorrido na
espécie, afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC. A propósito: AgInt
no REsp n. 1.876.748/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 19/4/2022.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2650856 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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