Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REVALORAÇÃO DE PROVA INCONTESTE.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite, em
recurso especial, a revaloração dos fatos tidos por incontroversos
pelas instâncias ordinárias para o seu correto enquadramento
jurídico, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- As hipóteses interruptivas do prazo prescricional previstas no
art. 172 do Código Civil (CC) de 1976 (atual art. 202 do CC/2002)
estão vinculadas a atos do próprio devedor ou do credor, e não a
atos de terceiros, como ocorreu no presente caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REVALORAÇÃO DE PROVA INCONTESTE.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite, em
recurso especial, a revaloração dos fatos tidos por incontroversos
pelas instâncias ordinárias para o seu correto enquadramento
jurídico, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
2. As hipóteses interruptivas do prazo prescricional previstas no
art. 172 do Código Civil (CC) de 1976 (atual art. 202 do CC/2002)
estão vinculadas a atos do próprio devedor ou do credor, e não a
atos de terceiros, como ocorreu no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2014545 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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