STJ — 2014545

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd575c40f6e19e6c1af1d0f3349b0f693b0a460f3309397ec04e2e384c5f455a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919950
Número de registro na fonte
202202204579
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2014545 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bd575c40f6e19e6c1af1d0f3349b0f693b0a460f3309397ec04e2e384c5f455a. SHA-256 do comentário: eebbd9003cdac38d46bf14af9a15adc6ae5901098baf710ca98cfa44192d8184.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bd575c40f6e19e6c1af1d0f3349b0f693b0a460f3309397ec04e2e384c5f455a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REVALORAÇÃO DE PROVA INCONTESTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite, em recurso especial, a revaloração dos fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias para o seu correto enquadramento jurídico, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
  2. As hipóteses interruptivas do prazo prescricional previstas no art. 172 do Código Civil (CC) de 1976 (atual art. 202 do CC/2002) estão vinculadas a atos do próprio devedor ou do credor, e não a atos de terceiros, como ocorreu no presente caso.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REVALORAÇÃO DE PROVA INCONTESTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite, em recurso especial, a revaloração dos fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias para o seu correto enquadramento jurídico, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. As hipóteses interruptivas do prazo prescricional previstas no art. 172 do Código Civil (CC) de 1976 (atual art. 202 do CC/2002) estão vinculadas a atos do próprio devedor ou do credor, e não a atos de terceiros, como ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.