Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSTERIOR PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DO FISCO, INCLUSIVE QUANTO À EXIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Relativamente à compensação do indébito tributário na via
administrativa, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento
dos Recursos Especiais 1.365.095/SP, 1.715.294/SP e 1.715.256/SP,
sob o rito dos recursos especiais repetitivos, delimitou o alcance
da orientação firmada no Recurso Especial 1.111.164/BA (Tema 118),
fixando a tese de que é cabível mandado de segurança visando à
declaração do direito à compensação tributária, a ser posteriormente
aferida pelo fisco no âmbito administrativo.
- Declarado o direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos, a comprovação do não repasse do ônus financeiro do
tributo, segundo previsão do art. 166 do Código Tributário Nacional
(CTN), também será aferida posteriormente na liquidação a ser
realizada na esfera administrativa.
- Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção
de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em
prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a
configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSTERIOR PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DO FISCO, INCLUSIVE QUANTO À EXIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Relativamente à compensação do indébito tributário na via
administrativa, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento
dos Recursos Especiais 1.365.095/SP, 1.715.294/SP e 1.715.256/SP,
sob o rito dos recursos especiais repetitivos, delimitou o alcance
da orientação firmada no Recurso Especial 1.111.164/BA (Tema 118),
fixando a tese de que é cabível mandado de segurança visando à
declaração do direito à compensação tributária, a ser posteriormente
aferida pelo fisco no âmbito administrativo.
2. Declarado o direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos, a comprovação do não repasse do ônus financeiro do
tributo, segundo previsão do art. 166 do Código Tributário Nacional
(CTN), também será aferida posteriormente na liquidação a ser
realizada na esfera administrativa.
3. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção
de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em
prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a
configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2005193 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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