STJ — 2773563

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47475d354b0ae3c37317393ddb39fd8a25a60c22d8aefe454bc6c925ef286615

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920104
Número de registro na fonte
202403968596
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 47475d354b0ae3c37317393ddb39fd8a25a60c22d8aefe454bc6c925ef286615
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO ANTERIOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. TEMA 629 DO STJ. DEMANDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO: INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Idêntica compreensão foi reafirmada no âmbito da Primeira Seção, com a ressalva de meu entendimento.
  2. A excepcionalidade de flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados representativos de controvérsia aplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade.
  3. Caso em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia, asseverando que haveria a tríplice identidade entre a ação anterior e a atual, no tocante ao período rural de 20/05/1969 a 06/03/1979, a configurar a existência de coisa julgada, sem afirmar, contudo, que a sentença de improcedência teria sido por insuficiência de prova. Alterar essa compreensão é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO ANTERIOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. TEMA 629 DO STJ. DEMANDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO: INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Idêntica compreensão foi reafirmada no âmbito da Primeira Seção, com a ressalva de meu entendimento. 2. A excepcionalidade de flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados representativos de controvérsia aplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade. 3. Caso em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia, asseverando que haveria a tríplice identidade entre a ação anterior e a atual, no tocante ao período rural de 20/05/1969 a 06/03/1979, a configurar a existência de coisa julgada, sem afirmar, contudo, que a sentença de improcedência teria sido por insuficiência de prova. Alterar essa compreensão é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.