Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO
ANTERIOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. TEMA 629 DO
STJ. DEMANDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO: INAPLICABILIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema
629), consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os
elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016). Idêntica compreensão foi reafirmada no
âmbito da Primeira Seção, com a ressalva de meu entendimento.
- A excepcionalidade de flexibilização da norma processual
reconhecida em ambos os julgados representativos de controvérsia
aplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e
não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade.
- Caso em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia, asseverando
que haveria a tríplice identidade entre a ação anterior e a atual,
no tocante ao período rural de 20/05/1969 a 06/03/1979, a configurar
a existência de coisa julgada, sem afirmar, contudo, que a sentença
de improcedência teria sido por insuficiência de prova. Alterar
essa compreensão é providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO
ANTERIOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. TEMA 629 DO
STJ. DEMANDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO: INAPLICABILIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema
629), consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os
elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016). Idêntica compreensão foi reafirmada no
âmbito da Primeira Seção, com a ressalva de meu entendimento.
2. A excepcionalidade de flexibilização da norma processual
reconhecida em ambos os julgados representativos de controvérsia
aplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e
não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade.
3. Caso em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia, asseverando
que haveria a tríplice identidade entre a ação anterior e a atual,
no tocante ao período rural de 20/05/1969 a 06/03/1979, a configurar
a existência de coisa julgada, sem afirmar, contudo, que a sentença
de improcedência teria sido por insuficiência de prova. Alterar
essa compreensão é providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.