Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO.
APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- Existência de omissão no julgado acerca do exame da situação
concreta do autor, ora embargante.
- O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de
complementação da aposentadoria do autor, ferroviário ainda em
atividade perante a CBTU, a partir do entendimento de que seria ela
devida somente após a cessação daquele vínculo, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia.
- O recurso especial não se presta ao exame de fundamento
constitucional. Mesmo se admitida fosse a existência de dupla
fundamentação - constitucional e infraconstitucional - seria o caso
de incidência da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão
somente para, sanando a omissão apontada pela parte embargante,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO.
APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Existência de omissão no julgado acerca do exame da situação
concreta do autor, ora embargante.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de
complementação da aposentadoria do autor, ferroviário ainda em
atividade perante a CBTU, a partir do entendimento de que seria ela
devida somente após a cessação daquele vínculo, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia.
4. O recurso especial não se presta ao exame de fundamento
constitucional. Mesmo se admitida fosse a existência de dupla
fundamentação - constitucional e infraconstitucional - seria o caso
de incidência da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão
somente para, sanando a omissão apontada pela parte embargante,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.