Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. CANDIDATO APROVADO
EM CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
- Consoante entendimento desta Corte Superior, "é dispensável a
citação dos demais concursados como litisconsortes necessários,
porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito
líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito,
não se aplicando o disposto no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do
Código Fux. Precedentes: AgInt no REsp. 1.747.897/PI, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018" (AgInt no AREsp n. 1.352.369/PI,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
21/10/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. CANDIDATO APROVADO
EM CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "é dispensável a
citação dos demais concursados como litisconsortes necessários,
porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito
líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito,
não se aplicando o disposto no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do
Código Fux. Precedentes: AgInt no REsp. 1.747.897/PI, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018" (AgInt no AREsp n. 1.352.369/PI,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
21/10/2019).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2553113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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