Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A
QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUEIMA DE
PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC quando a Corte de origem resolve,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de
fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula
n. 7/STJ.
- É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais
(art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já
fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de
comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte
recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A
QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUEIMA DE
PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC quando a Corte de origem resolve,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de
fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula
n. 7/STJ.
3. É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais
(art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já
fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de
comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte
recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2773794 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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