Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. MANIFESTAÇÃO DOS ENTES FEDERAIS
PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489,
§ 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a
existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a
competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível
o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione
personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré,
assistente ou opoente.
- No caso concreto, consta dos autos que "a manifestação de
ausência de interesse de ente/entidade federal em integrar o polo
ativo ou passivo do feito enseja o reconhecimento da incompetência
da Justiça Federal" (fl. 118), constatando-se a sintonia do acórdão
regional com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. MANIFESTAÇÃO DOS ENTES FEDERAIS
PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489,
§ 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a
existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a
competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível
o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione
personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré,
assistente ou opoente.
3. No caso concreto, consta dos autos que "a manifestação de
ausência de interesse de ente/entidade federal em integrar o polo
ativo ou passivo do feito enseja o reconhecimento da incompetência
da Justiça Federal" (fl. 118), constatando-se a sintonia do acórdão
regional com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2855275 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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