Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.317/STJ. HIPÓTESE FÁTICA
DIVERSA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando o registro expresso no acórdão recorrido de que no
parcelamento firmado não havia previsão de pagamento administrativo
de honorários decorrentes de ações anulatórias, tem-se que a
hipótese em tela não possui perfeita adequação com a questão
jurídica objeto do Tema 1.317/STJ ("Definir se, à luz do CPC, é
cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios
sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento
na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de
adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a
cobrança de verba honorária no âmbito administrativo").
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- Na espécie, eventual alteração das premissas fixadas pelo
Pretório a quo, a respeito da condenação da agravante ao pagamento
dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação anulatória na qual
houve renúncia da pretensão com o fim de adesão a programa de
parcelamento, ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos,
o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.317/STJ. HIPÓTESE FÁTICA
DIVERSA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Considerando o registro expresso no acórdão recorrido de que no
parcelamento firmado não havia previsão de pagamento administrativo
de honorários decorrentes de ações anulatórias, tem-se que a
hipótese em tela não possui perfeita adequação com a questão
jurídica objeto do Tema 1.317/STJ ("Definir se, à luz do CPC, é
cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios
sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento
na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de
adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a
cobrança de verba honorária no âmbito administrativo").
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
3. Na espécie, eventual alteração das premissas fixadas pelo
Pretório a quo, a respeito da condenação da agravante ao pagamento
dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação anulatória na qual
houve renúncia da pretensão com o fim de adesão a programa de
parcelamento, ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos,
o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2867721 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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