STJ — 163843

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dd3d6bca0255f39a1c454df449f3c706b66d73112cab81597835d7b2e7353a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823337
Número de registro na fonte
202201132939
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1dd3d6bca0255f39a1c454df449f3c706b66d73112cab81597835d7b2e7353a0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO E RENOVAÇÃO DO ATO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o deferimento de medidas cautelares deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna.
  2. Se o pedido de autorização de busca e apreensão indica que essa medida é imprescindível para o acautelamento de provas relacionadas aos crimes investigados, havendo fortes indícios da participação da recorrente, na condição de contadora de empresas envolvidas nos ilícitos, não se vislumbra ilegalidade no seu deferimento.
  3. Anulada a decisão anterior por vício de fundamentação, não há proibição de que novo decisum seja proferido pelo juiz, desde amparado em fundamentação idônea, a fim de determinar o refazimento da busca e apreensão.
  4. No caso, o TJGO reconheceu a ilegalidade da primeira decisão e expressamente declarou a nulidade da medida de busca e apreensão, bem como de todo o material apreendido, inclusive alertando sobre a exclusão das peças dos autos, na forma do artigo 157, §1º, do CPP (teoria dos frutos da árvore envenenada). Oportunamente, porém, indicou ao final do acórdão que o juiz poderia, se assim entendesse pertinente e desde que com fulcro em fundamentos idôneos, determinar novamente a medida cautelar.
  5. Não obstante, permanecem válidos os atos anteriores à decisão anulada, inclusive a representação policial pela busca e apreensão, que estava devidamente fundamentada e rica em detalhes sobre o esquema criminoso. Estes atos, além de precederem à decisão anulada, possuem autonomia em relação a ela.
  6. Recurso em habeas corpus não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO E RENOVAÇÃO DO ATO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o deferimento de medidas cautelares deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna. 2. Se o pedido de autorização de busca e apreensão indica que essa medida é imprescindível para o acautelamento de provas relacionadas aos crimes investigados, havendo fortes indícios da participação da recorrente, na condição de contadora de empresas envolvidas nos ilícitos, não se vislumbra ilegalidade no seu deferimento. 3. Anulada a decisão anterior por vício de fundamentação, não há proibição de que novo decisum seja proferido pelo juiz, desde amparado em fundamentação idônea, a fim de determinar o refazimento da busca e apreensão. 4. No caso, o TJGO reconheceu a ilegalidade da primeira decisão e expressamente declarou a nulidade da medida de busca e apreensão, bem como de todo o material apreendido, inclusive alertando sobre a exclusão das peças dos autos, na forma do artigo 157, §1º, do CPP (teoria dos frutos da árvore envenenada). Oportunamente, porém, indicou ao final do acórdão que o juiz poderia, se assim entendesse pertinente e desde que com fulcro em fundamentos idôneos, determinar novamente a medida cautelar. 5. Não obstante, permanecem válidos os atos anteriores à decisão anulada, inclusive a representação policial pela busca e apreensão, que estava devidamente fundamentada e rica em detalhes sobre o esquema criminoso. Estes atos, além de precederem à decisão anulada, possuem autonomia em relação a ela. 6. Recurso em habeas corpus não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. GILLES SEBASTIAO GOMES (P/RECTE)

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE - NOVA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - REFAZIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 158977>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.