Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SANEAMENTO DO
VÍCIO E RENOVAÇÃO DO ATO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte Superior, o deferimento de
medidas cautelares deve conter fundamentação concreta, com
demonstração da existência dos requisitos necessários para a
decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional
estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna.
- Se o pedido de autorização de busca e apreensão indica que essa
medida é imprescindível para o acautelamento de provas relacionadas
aos crimes investigados, havendo fortes indícios da participação da
recorrente, na condição de contadora de empresas envolvidas nos
ilícitos, não se vislumbra ilegalidade no seu deferimento.
- Anulada a decisão anterior por vício de fundamentação, não há
proibição de que novo decisum seja proferido pelo juiz, desde
amparado em fundamentação idônea, a fim de determinar o refazimento
da busca e apreensão.
- No caso, o TJGO reconheceu a ilegalidade da primeira decisão e
expressamente declarou a nulidade da medida de busca e apreensão,
bem como de todo o material apreendido, inclusive alertando sobre a
exclusão das peças dos autos, na forma do artigo 157, §1º, do CPP
(teoria dos frutos da árvore envenenada). Oportunamente, porém,
indicou ao final do acórdão que o juiz poderia, se assim entendesse
pertinente e desde que com fulcro em fundamentos idôneos, determinar
novamente a medida cautelar.
- Não obstante, permanecem válidos os atos anteriores à decisão
anulada, inclusive a representação policial pela busca e apreensão,
que estava devidamente fundamentada e rica em detalhes sobre o
esquema criminoso. Estes atos, além de precederem à decisão anulada,
possuem autonomia em relação a ela.
- Recurso em habeas corpus não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SANEAMENTO DO
VÍCIO E RENOVAÇÃO DO ATO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o deferimento de
medidas cautelares deve conter fundamentação concreta, com
demonstração da existência dos requisitos necessários para a
decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional
estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna.
2. Se o pedido de autorização de busca e apreensão indica que essa
medida é imprescindível para o acautelamento de provas relacionadas
aos crimes investigados, havendo fortes indícios da participação da
recorrente, na condição de contadora de empresas envolvidas nos
ilícitos, não se vislumbra ilegalidade no seu deferimento.
3. Anulada a decisão anterior por vício de fundamentação, não há
proibição de que novo decisum seja proferido pelo juiz, desde
amparado em fundamentação idônea, a fim de determinar o refazimento
da busca e apreensão.
4. No caso, o TJGO reconheceu a ilegalidade da primeira decisão e
expressamente declarou a nulidade da medida de busca e apreensão,
bem como de todo o material apreendido, inclusive alertando sobre a
exclusão das peças dos autos, na forma do artigo 157, §1º, do CPP
(teoria dos frutos da árvore envenenada). Oportunamente, porém,
indicou ao final do acórdão que o juiz poderia, se assim entendesse
pertinente e desde que com fulcro em fundamentos idôneos, determinar
novamente a medida cautelar.
5. Não obstante, permanecem válidos os atos anteriores à decisão
anulada, inclusive a representação policial pela busca e apreensão,
que estava devidamente fundamentada e rica em detalhes sobre o
esquema criminoso. Estes atos, além de precederem à decisão anulada,
possuem autonomia em relação a ela.
6. Recurso em habeas corpus não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. GILLES SEBASTIAO GOMES (P/RECTE)
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE - NOVA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU - REFAZIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 158977>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.