Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO
DE PESSOAS. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior de Justiça adota o entendimento de que, na
ratificação do recebimento da denúncia, deve haver motivação acerca
das teses apresentadas na defesa preliminar, ainda que de forma
sucinta, pois, nessa fase, o juiz limita-se à admissibilidade da
acusação e deve evitar o prejulgamento da controvérsia.
- Na hipótese, a decisão que recebeu a denúncia em desfavor do
recorrente não atende ao comando constitucional previsto no art. 93,
IX, da Constituição Federal, porquanto não fez a mínima referência
aos argumentos apresentados pela defesa na resposta à acusação.
- Recurso provido para anular o processo a partir da decisão que
ratificou o recebimento da denúncia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO
DE PESSOAS. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça adota o entendimento de que, na
ratificação do recebimento da denúncia, deve haver motivação acerca
das teses apresentadas na defesa preliminar, ainda que de forma
sucinta, pois, nessa fase, o juiz limita-se à admissibilidade da
acusação e deve evitar o prejulgamento da controvérsia.
2. Na hipótese, a decisão que recebeu a denúncia em desfavor do
recorrente não atende ao comando constitucional previsto no art. 93,
IX, da Constituição Federal, porquanto não fez a mínima referência
aos argumentos apresentados pela defesa na resposta à acusação.
3. Recurso provido para anular o processo a partir da decisão que
ratificou o recebimento da denúncia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRESCINDIBILIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA)
STJ - <<AgRg no AREsp 440087>>-SC
(DENEGAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO
ÀS TESES RELEVANTES E URGENTES - NULIDADE)
STJ - <<RHC 79216>>-RJ,
<<AgRg no RHC 84944>>-SP,
<<RHC 66732>>-RJ,
<<RHC 81906>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 61340 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5278e39b1953a72ff117ba660f50c17bc7e0cc339d0337ccc8079256958ad913. SHA-256 do comentário:ac9e2ae8cbcc01560f3d0ec2b9f0dadaa7f023751725bf8b4397b9d872fe1322.