Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, pessoa jurídica de direito privado ajuizou ação de cobrança contra o Município de São Paulo, postulando o adimplemento de verbas oriundas de contrato de empreitada realizado após processo de concorrência pública. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença fo…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE
PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º,
DO CPC/2015. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. RAZÕES NÃO
COMPLEMENTADAS PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXIGÊNCIA
DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, pessoa jurídica de direito privado ajuizou ação de
cobrança contra o Município de São Paulo, postulando o adimplemento
de verbas oriundas de contrato de empreitada realizado após processo
de concorrência pública. Na sentença, o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente
reformada, para excluir da indenização os valores relativos à
subcontratação, bem como para determinar que os juros de mora sejam
contados, com a taxa mensal de 1%, a partir da citação inicial nos
autos, retificando-se o cálculo lançado, além de reduzir a verba
honorária a 2% do valor da condenação. No Superior Tribunal de
Justiça, o recurso especial da edilidade foi parcialmente conhecido
e provido, para determinar o retorno dos autos à origem, para novo
julgamento acerca da fixação dos honorários. Opostos embargos de
declaração pelo ente público, foram recebidos como agravo interno,
nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
II - No caso dos autos, a parte embargante deixou transcorrer sem
manifestação o prazo para complementação das razões do agravo
interno, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso de embargos
de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art.
1.021, §1º, do CPC/2015. Isso porque a embargante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do
STJ.
III - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo
interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo interno e dele não conhecer, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1370997 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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