STJ — 1370997

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b6235d369d663b53a18a50b60ea01261ac38ecac56d4ad0cdbe26a02ac72344

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918965
Número de registro na fonte
201100846575
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1370997 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b6235d369d663b53a18a50b60ea01261ac38ecac56d4ad0cdbe26a02ac72344. SHA-256 do comentário: a1af9df8d3e07f0f161911a793c818da18cc44bd79c63b74706f9a6df233b07d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8b6235d369d663b53a18a50b60ea01261ac38ecac56d4ad0cdbe26a02ac72344
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, pessoa jurídica de direito privado ajuizou ação de cobrança contra o Município de São Paulo, postulando o adimplemento de verbas oriundas de contrato de empreitada realizado após processo de concorrência pública. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença fo…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, pessoa jurídica de direito privado ajuizou ação de cobrança contra o Município de São Paulo, postulando o adimplemento de verbas oriundas de contrato de empreitada realizado após processo de concorrência pública. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, para excluir da indenização os valores relativos à subcontratação, bem como para determinar que os juros de mora sejam contados, com a taxa mensal de 1%, a partir da citação inicial nos autos, retificando-se o cálculo lançado, além de reduzir a verba honorária a 2% do valor da condenação. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial da edilidade foi parcialmente conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento acerca da fixação dos honorários. Opostos embargos de declaração pelo ente público, foram recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. II - No caso dos autos, a parte embargante deixou transcorrer sem manifestação o prazo para complementação das razões do agravo interno, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso de embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. Isso porque a embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. III - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo interno e dele não conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.