Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS ADIS N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA ADC N. 42. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL IMPÕE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I - Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma. II - Opostos embargos de declaração, aponta a part…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N.
12.651/2012). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS ADIS N. 4.901, 4.902, 4.903 E
4.937 E DA ADC N. 42. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL IMPÕE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES.
I - Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo
interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
III - Entrementes o julgamento dos embargos aclaratórios, sobreveio
o Ofício (OFSTF n. 00923408/2023), noticiando o julgamento da
Reclamação n. 52.671/SP, da relatoria do Ministro André de Mendonça,
no sentido de que a não aplicação do Novo Código Florestal ao caso
concreto, sob o argumento da irretroatividade, esvazia a força
normativa do dispositivo legal e implica recusa à eficácia
vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas
ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 23. Assim, confirmou a
liminar e julgou procedente a reclamação "para cassar as decisões
reclamadas e determinar que seja observado o entendimento assentado
no julgamento da ADC n° 42/DF e das AD Is n° 4.901/DF, n° 4.902/DF,
n° 4.903/DF e n° 4.937/DF. Sem honorários, de acordo com o
entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal".
IV - Impõe-se a observância da referida decisão, ante a
imperatividade do comando exarado na referida reclamação,
fortalecido pelo fato de se tratar de entendimento firmado pela
Suprema Corte, em ação direta de inconstitucionalidade (ADIs n.
4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC n. 42), sobrepondo-se ao
entendimento deste Corte Superior, em sentido contrário. Nessa
perspectiva, merece reforma a decisão e acórdão confirmativo no
presente processo.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para, em observância do julgado na Reclamação n. 52671/SP, perante
o Supremo Tribunal Federal, reconhecer a aplicação retroativa da Lei
n. 12.651/2012 e, em consequência, negar provimento ao recurso
especial do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Sociedade
Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - S.E.R.R.A.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1145207 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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