Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra
acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não
conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, sob
alegação de erro material na identificação da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
na identificação da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado examinou o feito apenas sob a ótica da
decisão que analisou o recurso especial, desconsiderando o julgado
integrativo cujo conteúdo fora objeto dos aclaratórios. Verificou-se
erro material na identificação da decisão recorrida, o que
compromete a fundamentação do acórdão embargado.
4. Considerando os princípios da segurança jurídica e do devido
processo legal, o reexame das razões do agravo interno e da decisão
que não conheceu dos embargos de declaração deve ser reservado para
momento oportuno.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado e permitir a posterior reapreciação do
agravo interno.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra
acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não
conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, sob
alegação de erro material na identificação da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
na identificação da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado examinou o feito apenas sob a ótica da
decisão que analisou o recurso especial, desconsiderando o julgado
integrativo cujo conteúdo fora objeto dos aclaratórios. Verificou-se
erro material na identificação da decisão recorrida, o que
compromete a fundamentação do acórdão embargado.
4. Considerando os princípios da segurança jurídica e do devido
processo legal, o reexame das razões do agravo interno e da decisão
que não conheceu dos embargos de declaração deve ser reservado para
momento oportuno.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado e permitir a posterior reapreciação do
agravo interno.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2114758 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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