STJ — 2114758

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64133d963cb45de1304c9c48b2ae3406d261e75b3eab463467c309f1101795ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919268
Número de registro na fonte
202304469533
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114758 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64133d963cb45de1304c9c48b2ae3406d261e75b3eab463467c309f1101795ec. SHA-256 do comentário: 09cb92fc8e955113ca08d12e295319965c47168e40e3dae1e12e54cd9613d606.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 64133d963cb45de1304c9c48b2ae3406d261e75b3eab463467c309f1101795ec
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 64133d963cb45de1304c9c48b2ae3406d261e75b3eab463467c309f1101795ec
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de erro material na identificação da decisão recorrida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na identificação da decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado examinou o feito apenas sob a ótica da decisão que analisou o recurso especial, desconsiderando o julgado integrativo cujo conteúdo fora objeto dos aclaratórios. Verificou-se erro material na identificação da decisão recorrida, o que compromete a fundamentação do acórdão embargado. 4. Considerando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o reexame das razões do agravo interno e da decisão que não conheceu dos embargos de declaração deve ser reservado para momento oportuno.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e permitir a posterior reapreciação do agravo interno.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de erro material na identificação da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na identificação da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou o feito apenas sob a ótica da decisão que analisou o recurso especial, desconsiderando o julgado integrativo cujo conteúdo fora objeto dos aclaratórios. Verificou-se erro material na identificação da decisão recorrida, o que compromete a fundamentação do acórdão embargado. 4. Considerando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o reexame das razões do agravo interno e da decisão que não conheceu dos embargos de declaração deve ser reservado para momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e permitir a posterior reapreciação do agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.