Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DO ICMS NA
OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. TEMA 1364. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado
examinou adequadamente a controvérsia e as alegações do agravo
interno, fundamentando a decisão de forma clara e coerente.
- A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos
pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o
julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de
conformidade.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos à instância de origem, até o exame do paradigma (Tema
1364) e submissão da tese ao juízo de conformidade.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DO ICMS NA
OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. TEMA 1364. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado
examinou adequadamente a controvérsia e as alegações do agravo
interno, fundamentando a decisão de forma clara e coerente.
2. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos
pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o
julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de
conformidade.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos à instância de origem, até o exame do paradigma (Tema
1364) e submissão da tese ao juízo de conformidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM)
STJ - {{AREsp 2765369}}, {{RCD no REsp 2126968}},
{{REsp 1685300}}, <<REsp 729414>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2152561 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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