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AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS.
INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE
ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do
CPC/2015 não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que é
direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa
física.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem com o fim de reconhecer a
impenhorabilidade dos valores bloqueados ante o risco de manutenção
essencial das atividades da empresa, bem como a tese de
inobservância do princípio da menor onerosidade, demanda o reexame
das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos
termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na
fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual
dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não
desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a
ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do
recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n.
2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
- Na situação, em relação à violação ao art. 205 do CPC e à multa
por embargos protelatórios, incide o enunciado da Súmula n. 284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS.
INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE
ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do
CPC/2015 não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que é
direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa
física.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com o fim de reconhecer a
impenhorabilidade dos valores bloqueados ante o risco de manutenção
essencial das atividades da empresa, bem como a tese de
inobservância do princípio da menor onerosidade, demanda o reexame
das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos
termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na
fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual
dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não
desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a
ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do
recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n.
2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
4. Na situação, em relação à violação ao art. 205 do CPC e à multa
por embargos protelatórios, incide o enunciado da Súmula n. 284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.