Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES DE QUE DEVE
SER RECONHECIDA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE QUE DEVE SER REDUZIDO
O QUANTUM ESTABELECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte a quo concluiu que, na espécie, houve culpa concorrente
da Vítima e da ora Agravante para a ocorrência do evento danoso, o
que, por conseguinte, justifica o dever de indenizar dessa última.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode
ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta
desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame,
porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos
autos, manteve o quantum indenizatório fixado pela sentença,
definido no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva
do de cujus, observando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. A
modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES DE QUE DEVE
SER RECONHECIDA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE QUE DEVE SER REDUZIDO
O QUANTUM ESTABELECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo concluiu que, na espécie, houve culpa concorrente
da Vítima e da ora Agravante para a ocorrência do evento danoso, o
que, por conseguinte, justifica o dever de indenizar dessa última.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode
ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta
desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame,
porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos
autos, manteve o quantum indenizatório fixado pela sentença,
definido no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva
do de cujus, observando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. A
modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2854528 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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