STJ — 802155

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93d3aa54ba4f3bce389834e759b2dfb7d0393e959762a5c4ce2fd91bfeb719b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919579
Número de registro na fonte
201502671478
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 802155 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93d3aa54ba4f3bce389834e759b2dfb7d0393e959762a5c4ce2fd91bfeb719b2. SHA-256 do comentário: dbad40621a2c3b1c38866da4f6685fc11ff7a1ee976761495c61539c59d7fc93.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 93d3aa54ba4f3bce389834e759b2dfb7d0393e959762a5c4ce2fd91bfeb719b2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 93d3aa54ba4f3bce389834e759b2dfb7d0393e959762a5c4ce2fd91bfeb719b2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA N. 1.142 DO STF. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
  2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a execução individualizada da verba honorária fixada na ação de conhecimento coletiva, tendo por base seu fracionamento proporcional às respectivas execuções individuais.
  3. O acórdão embargado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Tema n. 1.142), no sentido de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial dos embargados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA N. 1.142 DO STF. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a execução individualizada da verba honorária fixada na ação de conhecimento coletiva, tendo por base seu fracionamento proporcional às respectivas execuções individuais. 3. O acórdão embargado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Tema n. 1.142), no sentido de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial dos embargados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.