Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART.
1.040, II, DO CPC. TEMA N. 1.142 DO STF. FRACIONAMENTO DOS
HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos
termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
- A controvérsia recursal reside em saber se é possível a execução
individualizada da verba honorária fixada na ação de conhecimento
coletiva, tendo por base seu fracionamento proporcional às
respectivas execuções individuais.
- O acórdão embargado encontra-se em dissonância com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081
(Tema n. 1.142), no sentido de que não é lícita a execução com base
no valor das execuções individuais, devendo os honorários
sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados
como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do
art. 100 da Constituição Federal.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso especial dos embargados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART.
1.040, II, DO CPC. TEMA N. 1.142 DO STF. FRACIONAMENTO DOS
HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos
termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a execução
individualizada da verba honorária fixada na ação de conhecimento
coletiva, tendo por base seu fracionamento proporcional às
respectivas execuções individuais.
3. O acórdão embargado encontra-se em dissonância com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081
(Tema n. 1.142), no sentido de que não é lícita a execução com base
no valor das execuções individuais, devendo os honorários
sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados
como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do
art. 100 da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso especial dos embargados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 802155 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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