Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AFETAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1301 DO
STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos os
Recursos Especiais n. 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relator Ministro
Sérgio Kukina, j. em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024 (Tema n. 1.301),
para discussão sobre a "[p]ossibilidade, ou não, de se excluir da
cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em
imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e
vinculados ao FCVS".
- Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos
que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do
paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim,
o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código
de Processo Civil.
- Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso
especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que
aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e
que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a
quo.
- Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após
a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema n. 1.301 do STJ), sejam observadas as normas dos
arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AFETAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1301 DO
STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos os
Recursos Especiais n. 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relator Ministro
Sérgio Kukina, j. em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024 (Tema n. 1.301),
para discussão sobre a "[p]ossibilidade, ou não, de se excluir da
cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em
imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e
vinculados ao FCVS".
2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos
que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do
paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim,
o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código
de Processo Civil.
3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso
especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que
aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e
que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a
quo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após
a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema n. 1.301 do STJ), sejam observadas as normas dos
arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2171529 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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