Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. DESCABIMENTO DE COBRANÇA POR COLETA E
LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte Superior, é descabido cobrar
por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias
pluviais. Em tal contexto "a questão deixa de ser de tratamento de
resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica,
para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil
ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem
dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ)
transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e
anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se
equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento
de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos
rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem
mesmo primário" (REsp n. 1.801.205/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019).
- Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. DESCABIMENTO DE COBRANÇA POR COLETA E
LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, é descabido cobrar
por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias
pluviais. Em tal contexto "a questão deixa de ser de tratamento de
resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica,
para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil
ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem
dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ)
transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e
anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se
equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento
de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos
rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem
mesmo primário" (REsp n. 1.801.205/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019).
2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144680 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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