Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO.
NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não
ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da
cientificação da empresa agravante e pela caracterização da
prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses
da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar
todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado
fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
- O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis
colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo
fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que
a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento
fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art.
1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam
"manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos
autos.
- Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa
fixada no julgamento dos embargos de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO.
NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não
ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da
cientificação da empresa agravante e pela caracterização da
prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses
da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar
todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado
fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis
colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo
fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que
a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento
fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art.
1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam
"manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos
autos.
4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa
fixada no julgamento dos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1975600 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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