Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996. TEMA REPETITIVO
615/STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça ao promover o julgamento do REsp
n. 1.215.550/PE, Tema n. 615, deliberou no sentido de que, nos casos
abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de
Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e
Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação
automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida
convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas
específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.
- Acerca da alegada distinção do caso dos autos com o quanto
deliberado no Tema n. 615, apreciado sob o rito dos recursos
repetitivos, esta não merece prosperar, uma vez que esse precedente
tratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes
autos, qual seja, possibilidade de revalidação de diploma do curso
de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da
edição da Lei n. 9.396/1996.
- Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n.
5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior
expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a
LDB/1996.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996. TEMA REPETITIVO
615/STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça ao promover o julgamento do REsp
n. 1.215.550/PE, Tema n. 615, deliberou no sentido de que, nos casos
abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de
Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e
Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação
automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida
convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas
específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.
2. Acerca da alegada distinção do caso dos autos com o quanto
deliberado no Tema n. 615, apreciado sob o rito dos recursos
repetitivos, esta não merece prosperar, uma vez que esse precedente
tratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes
autos, qual seja, possibilidade de revalidação de diploma do curso
de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da
edição da Lei n. 9.396/1996.
3. Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n.
5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior
expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a
LDB/1996.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185974 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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