Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRADUAÇÃO. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.
85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NORMA DE DIREITO
LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia refere-se, em suma, à ocorrência, ou não, da
prescrição do fundo de direito relacionado à revisão da graduação do
ora agravado, policial militar.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "reconhece que,
em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de
servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública,
não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois
caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês,
consoante teor da Súmula 85/STJ" (AgInt no REsp n. 2.091.922/PI,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 29/5/2024).
- Além disso, a pretensão foi resolvida com base na interpretação
da Lei estadual n. 1.161/2000, o que atrai o óbice da Súmula n. 280
do STF, aplicada por analogia.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRADUAÇÃO. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.
85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NORMA DE DIREITO
LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia refere-se, em suma, à ocorrência, ou não, da
prescrição do fundo de direito relacionado à revisão da graduação do
ora agravado, policial militar.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "reconhece que,
em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de
servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública,
não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois
caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês,
consoante teor da Súmula 85/STJ" (AgInt no REsp n. 2.091.922/PI,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 29/5/2024).
3. Além disso, a pretensão foi resolvida com base na interpretação
da Lei estadual n. 1.161/2000, o que atrai o óbice da Súmula n. 280
do STF, aplicada por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2094814 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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