Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 13.964/2019. INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS PARA OFERECER REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DA REPRESENTAÇÃO FORMAL. INTERESSE EXPLÍCITO DAS VÍTIMAS NA PERSECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CARACTERIZADO. HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Não ocorre a retroatividade da Lei n. 13.964/2019, que previu a ação penal pública condicionada, co…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 69,
DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 13.964/2019. INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS PARA
OFERECER REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR
DA NOVA LEI. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DA REPRESENTAÇÃO FORMAL.
INTERESSE EXPLÍCITO DAS VÍTIMAS NA PERSECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
CARACTERIZADO. HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
- Não ocorre a retroatividade da Lei n. 13.964/2019, que previu a
ação penal pública condicionada, como regra, no crime de
estelionato, quando já oferecida a denúncia (ato jurídico perfeito).
(HC 610.201/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção,
julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021).
- A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC
n. 187.341, da relatoria do E. Ministro ALEXANDRE DE MORAES,
decidiu, por unanimidade de votos, que é inaplicável a
retroatividade do § 5º, do art. 171, do Código Penal, às hipóteses
nas quais o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da
entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. (HC 187.341, Rel. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe-263 DIVULG
3/11/2020 PUBLIC 4/11/2020).
- Na hipótese dos autos, a denúncia foi oferecida em 18/2/2020 (fl.
690) e recebida em 11/3/2020 (fl. 852), em momento posterior,
portanto, à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que ocorreu no
dia 23/1/2020.
- De todo modo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido da desnecessidade de representação formal da vítima ou de
seu representante legal nos crimes de ação penal pública
condicionada, bastando sua nítida intenção de ver os fatos apurados,
o que se revela na hipótese. De acordo com os autos, as vítimas
PATRICK ALDREI DOS SANTOS (fl. 687), ALEX SANTOS DE MORAES (fl.
688), ANA LUÍSA DE CARVALHO GUIMARÃES (fl. 689) e ADAILTON MAGALHÃES
(fl. 689) se manifestaram no sentido de desejar a apuração dos
fatos, comparecendo à Delegacia de Polícia e registrando boletins de
ocorrência, consignando, portanto, o inequívoco desejo de instaurar
o competente procedimento criminal contra o autor do fato,
dispensada, pois, representação formal.
- A instância a quo, com base no acervo fático-probatório, firmou a
compreensão no sentido de que os requisitos para o reconhecimento da
continuidade delitiva não foram atendidos, tendo em vista que os
crimes denotam habitualidade. Assim, não foi implementado o
requisito subjetivo do instituto, consistente na unidade de
desígnios, mas ficou caracterizada a reiteração delitiva do
agravante, que é reincidente específico e foi condenado nas Ações
Penais n. 0008329-34.2019.8.24.0020 e 0005054-77.2019.8.24.0020, por
crimes patrimoniais.
- "A reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a
possibilidade de reconhecimento do crime continuado" (REsp n.
1.501.855/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017).
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REITERAÇÃO CRIMINOSA - HABITUALIDADE DELITIVA - CRIME CONTINUADO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1501855>>-PR,
<<HC 477102>>-SP,
<<AgRg no HC 624886>>-SP,
<<AgRg no HC 557486>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1727524>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.