STJ — 770968

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 785d0fa5f4cf00471938cd39b741c63c779882f2056475d9682e3177c99af6d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828292
Número de registro na fonte
202202910465
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 785d0fa5f4cf00471938cd39b741c63c779882f2056475d9682e3177c99af6d5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TEMAS NÃO DEVOLVIDOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, AUSÊNCIA DE DOLO E NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONTINUIDADE DELITIVA. FURTO E EXTORSÃO. IMPOSSIBLIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada a ausência de exame de temas suscitados na inicial deste habeas corpus pelo Tribunal de origem, não é possível a apreciação das referidas questões por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Para se reconhecer a ausência de provas para a condenação, a ausência de dolo e a necessidade de desclassificação do delito para furto simples, por não ocorrência dos fatos caracterizadores da qualificadora, seria necessário analisar de forma profunda as circunstâncias fático-probatórias amealhadas aos autos, bem como os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias para concluírem pela condenação do paciente, tarefa inviável na estreita vida do habeas corpus.
  3. Quanto à aplicação da regra prevista no art. 71 do Código Penal, não possível a aplicação da continuidade delitiva em relação ao delito de extorsão e furto, por se tratarem de crimes de espécies diferentes. Precedentes.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TEMAS NÃO DEVOLVIDOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, AUSÊNCIA DE DOLO E NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONTINUIDADE DELITIVA. FURTO E EXTORSÃO. IMPOSSIBLIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constatada a ausência de exame de temas suscitados na inicial deste habeas corpus pelo Tribunal de origem, não é possível a apreciação das referidas questões por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Para se reconhecer a ausência de provas para a condenação, a ausência de dolo e a necessidade de desclassificação do delito para furto simples, por não ocorrência dos fatos caracterizadores da qualificadora, seria necessário analisar de forma profunda as circunstâncias fático-probatórias amealhadas aos autos, bem como os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias para concluírem pela condenação do paciente, tarefa inviável na estreita vida do habeas corpus. 3. Quanto à aplicação da regra prevista no art. 71 do Código Penal, não possível a aplicação da continuidade delitiva em relação ao delito de extorsão e furto, por se tratarem de crimes de espécies diferentes. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO E EXTORSÃO - CRIME CONTINUADO - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES) STJ - <<AgRg no REsp 1199286>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.