Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TEMAS NÃO DEVOLVIDOS À
APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE
IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, AUSÊNCIA DE DOLO E NECESSIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO
MANDAMUS. CONTINUIDADE DELITIVA. FURTO E EXTORSÃO. IMPOSSIBLIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada a ausência de exame de temas suscitados na inicial
deste habeas corpus pelo Tribunal de origem, não é possível a
apreciação das referidas questões por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Para se reconhecer a ausência de provas para a condenação, a
ausência de dolo e a necessidade de desclassificação do delito para
furto simples, por não ocorrência dos fatos caracterizadores da
qualificadora, seria necessário analisar de forma profunda as
circunstâncias fático-probatórias amealhadas aos autos, bem como os
elementos utilizados pelas instâncias ordinárias para concluírem
pela condenação do paciente, tarefa inviável na estreita vida do
habeas corpus.
- Quanto à aplicação da regra prevista no art. 71 do Código Penal,
não possível a aplicação da continuidade delitiva em relação ao
delito de extorsão e furto, por se tratarem de crimes de espécies
diferentes. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TEMAS NÃO DEVOLVIDOS À
APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE
IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, AUSÊNCIA DE DOLO E NECESSIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO
MANDAMUS. CONTINUIDADE DELITIVA. FURTO E EXTORSÃO. IMPOSSIBLIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatada a ausência de exame de temas suscitados na inicial
deste habeas corpus pelo Tribunal de origem, não é possível a
apreciação das referidas questões por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. Para se reconhecer a ausência de provas para a condenação, a
ausência de dolo e a necessidade de desclassificação do delito para
furto simples, por não ocorrência dos fatos caracterizadores da
qualificadora, seria necessário analisar de forma profunda as
circunstâncias fático-probatórias amealhadas aos autos, bem como os
elementos utilizados pelas instâncias ordinárias para concluírem
pela condenação do paciente, tarefa inviável na estreita vida do
habeas corpus.
3. Quanto à aplicação da regra prevista no art. 71 do Código Penal,
não possível a aplicação da continuidade delitiva em relação ao
delito de extorsão e furto, por se tratarem de crimes de espécies
diferentes. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO E EXTORSÃO - CRIME CONTINUADO - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DE
ESPÉCIES DIFERENTES)
STJ - <<AgRg no REsp 1199286>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071 ART:00155 ART:00158
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.