Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CASO DELIMITADO NA ORIGEM QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE DISCUTIDA NO TEMA REPETITIVO 1.176. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a declaração de nulidade de certidão de dívida ativa, julgados improcedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. II - Verifica-se que o Tribunal, ao analisar fato…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CASO
DELIMITADO NA ORIGEM QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE DISCUTIDA NO TEMA
REPETITIVO 1.176. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a declaração
de nulidade de certidão de dívida ativa, julgados improcedentes. No
Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de
Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial.
II - Verifica-se que o Tribunal, ao analisar fatos e provas, decidiu
nos seguintes termos: "Não demonstrado o efetivo pagamento,
legítima a cobrança do crédito efetuada no feito executivo, em razão
da imposição legal." Portanto, o caso delimitado na origem não se
adequa à hipótese discutida no Tema Repetitivo 1.176, que trata de
pagamentos efetivamente realizados.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.