STJ — 2746442

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 577253c18674a368f51c726f4b6e112cb137b9d9aab8d96b10629e6140ec3910

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920882
Número de registro na fonte
202403477406
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2746442 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 577253c18674a368f51c726f4b6e112cb137b9d9aab8d96b10629e6140ec3910. SHA-256 do comentário: 656d23f06a1848751c700ef1cdc46222f3f27f63acae492780b7b77095cf8ccc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 577253c18674a368f51c726f4b6e112cb137b9d9aab8d96b10629e6140ec3910
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 39, 56 E 57 DA LEI N. 8.078/1990. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo - PROCON/SP, objetivando a declaração de nulidade de procedimento administrativo e a consequente desconstituição da multa administrativa decorrente do Auto de Infração n. 48539-D8, lavrado em decorrência de indevida cobrança e inscrição de consumidores em cadastro de proteção ao crédito e ajuizamento de ação de busca e apreensão. Na sentença o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 39, 56 E 57 DA LEI N. 8.078/1990. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo - PROCON/SP, objetivando a declaração de nulidade de procedimento administrativo e a consequente desconstituição da multa administrativa decorrente do Auto de Infração n. 48539-D8, lavrado em decorrência de indevida cobrança e inscrição de consumidores em cadastro de proteção ao crédito e ajuizamento de ação de busca e apreensão. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora apenas para determinar o recálculo do valor da multa, com a aplicação de atenuante. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Nesse passo, no que trata das alegadas violações dos arts. 39, 56 e 57 da Lei n. 8.078/1990, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela existência da prática abusiva da recorrente, pela suficiente comprovação das infrações, cobranças indevidas e as efetivas inscrições dos consumidores em cadastros de proteção ao crédito e com o ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão, bem como pela individualização dos efeitos proporcionais da multa aplicada. III - Nesse passo, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, pela inexistência de pratica abusiva, pela ausência de comprovação das infrações ou pela revisão dos critérios de proporcionalidade para reduzir a penalidade aplicada, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Como se não bastasse, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Confira-se: (AgInt no AREsp n. 2.155.897/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.045/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022. V - Ainda assim, quanto ao enquadramento das penalidades e os critérios utilizados para a aferição do valor, no qual considerou inexistência de vantagem auferida e a proporcionalidade para o cálculo da multa, apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do acórdão recorrido, para decidir a controvérsia, está embasada na análise e interpretação da Portaria Normativa n. 57/2019 do PROCON-SP, norma de caráter infralegal "cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial" "AgInt no REsp n. 1.894.073/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022". VI - No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.586.656/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.046/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e REsp n. 1.900.154/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 14/10/2024. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2379528>>-SP, <<AgInt no REsp 1957817>>-TO (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE OFENSA DE NORMA DE CARÁTER INFRALEGAL) STJ - <<AgInt no REsp 1894073>>-MS, <<AgInt no REsp 1586656>>-RS, <<REsp 1900154>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 2109046>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.