Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 39, 56 E 57 DA LEI N. 8.078/1990. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo - PROCON/SP, objetivando a declaração de nulidade de procedimento administrativo e a consequente desconstituição da multa administrativa decorrente do Auto de Infração n. 48539-D8, lavrado em decorrência de indevida cobrança e inscrição de consumidores em cadastro de proteção ao crédito e ajuizamento de ação de busca e apreensão. Na sentença o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 39,
56 E 57 DA LEI N. 8.078/1990. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória contra a Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo - PROCON/SP,
objetivando a declaração de nulidade de procedimento administrativo
e a consequente desconstituição da multa administrativa decorrente
do Auto de Infração n. 48539-D8, lavrado em decorrência de indevida
cobrança e inscrição de consumidores em cadastro de proteção ao
crédito e ajuizamento de ação de busca e apreensão. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença deu
parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora apenas
para determinar o recálculo do valor da multa, com a aplicação de
atenuante. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo
interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do
agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Nesse passo, no que trata das alegadas violações dos arts. 39,
56 e 57 da Lei n. 8.078/1990, consoante se depreende dos excertos
reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos
elementos fáticos dos autos, concluiu pela existência da prática
abusiva da recorrente, pela suficiente comprovação das infrações,
cobranças indevidas e as efetivas inscrições dos consumidores em
cadastros de proteção ao crédito e com o ajuizamento indevido de
ação de busca e apreensão, bem como pela individualização dos
efeitos proporcionais da multa aplicada.
III - Nesse passo, constata-se da impossibilidade de se deduzir de
modo diverso do aresto recorrido, ou seja, pela inexistência de
pratica abusiva, pela ausência de comprovação das infrações ou pela
revisão dos critérios de proporcionalidade para reduzir a penalidade
aplicada, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para
tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo
fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via
estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.
7/STJ.
IV - Como se não bastasse, verifica-se que o acórdão recorrido não
destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo, na
espécie, o óbice da Súmula n. 83 (Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao
permissivo do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Confira-se:
(AgInt no AREsp n. 2.155.897/GO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.987.045/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 e AgInt no AREsp n.
1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.
V - Ainda assim, quanto ao enquadramento das penalidades e os
critérios utilizados para a aferição do valor, no qual considerou
inexistência de vantagem auferida e a proporcionalidade para o
cálculo da multa, apesar de a recorrente ter indicado violação de
dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do acórdão
recorrido, para decidir a controvérsia, está embasada na análise e
interpretação da Portaria Normativa n. 57/2019 do PROCON-SP, norma
de caráter infralegal "cujo malferimento não pode ser aferido por
meio de recurso especial" "AgInt no REsp n. 1.894.073/MS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022,
DJe de 16/2/2022".
VI - No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.586.656/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024,
DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.046/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe
de 21/10/2024 e REsp n. 1.900.154/RS, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 14/10/2024.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA - REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2379528>>-SP,
<<AgInt no REsp 1957817>>-TO
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE OFENSA DE NORMA DE CARÁTER
INFRALEGAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1894073>>-MS,
<<AgInt no REsp 1586656>>-RS, <<REsp 1900154>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2109046>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2746442 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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